O JULGAMENTO INTERROMPIDO: ABORTO E ANENCEFALIA

O Supremo Tribunal Federal (STF), marcou para o dia 11 de abril de 2012, o julgamento da ação que pede a descriminalização do aborto de anencéfalos. A ação chegou à Corte em 2004. O STF foi provocado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), que defende o aborto nos casos em que o feto tem má-formação no cérebro e já nascerá morto.

Vale lembrar que nenhuma mulher será obrigada a abortar. Se uma mulher desejar continuar a gravidez, mesmo sabendo que o feto é anencéfalo, ela terá esse direito. Há riscos para a gestante, mas sua vontade também deve ser respeitada.

O advogado da CNTS, Luís Roberto Barroso, defende que, nestes casos, não se pode sequer tratar a interrupção da gestação como aborto, já que não há a expectativa de vida do feto após o nascimento. Trata-se de uma antecipação terapêutica do parto. Proibir interrupção da gravidez fere dignidade, diz advogado.

A decisão desse julgamento representa muito para quem defende a legalização do aborto no Brasil. E também para quem é contra. Se aprovada, com certeza será mais um caminho para garantir dignidade, respeito e liberdade para as mulheres. Durante alguns meses, em 2004, as mulheres puderam realizar abortos com base em uma decisão liminar do STF. Essa decisão foi suspensa e a dor das mulheres continua nas mãos do Judiciário. Essa é uma das faces do debate sobre o aborto no Brasil. Esse texto busca mapear os caminhos percorridos no judiciário e fora dele de 2004 até agora. Mas antes é importante saber, quem são essas mulheres (assista ao vídeo clicando AQUI).

Charge de Carlos Latuff, 2010.

A Ação

A CNTS alegou, em seu pedido, que o Judiciário vinha firmando jurisprudência, por meio de decisões proferidas em todo o país, que reconhecia o direito das gestantes de se submeterem à antecipação terapêutica do parto — que interrompe a gravidez — nesses casos, mas que “decisões em sentido inverso desequilibraram essa jurisprudência”.

Segundo a CNTS, a anencefalia é uma má formação fetal congênita incompatível com a vida intra-uterina e fatal em 100% dos casos. A entidade sustenta que um exame de ecografia detecta a anomalia com índice de erro praticamente nulo e que não existe possibilidade de tratamento ou reversão do problema. Afirma ainda que não há controvérsia sobre o tema na literatura científica ou na experiência médica.

Afirma também que: “a permanência do feto anômalo no útero da mãe é potencialmente perigosa, podendo gerar danos à saúde da gestante e até perigo de vida, em razão do alto índice de óbitos intra-uterinos desses fetos”. A entidade alega que “a antecipação do parto nessa hipótese constitui indicação terapêutica médica: a única possível e eficaz para o tratamento da gestante, já que para reverter a inviabilidade do feto não há solução”.

[+] STF autoriza interrupção de gestação de feto sem cérebro.

A Liminar

Em julho de 2004, o ministro Marco Aurélio do STF, concedeu uma liminar à CNTS em que reconhece que gestantes têm direito de interromper a gravidez de feto anencefálico. A liminar também determinava a paralisação de processos que discutem a questão e que ainda não tenham decisão final. Na prática, a liminar dispensa a necessidade de ordem judicial específica para o aborto desde que haja laudo atestando a anencefalia e suspende os processos criminais contra quem praticou nesses casos.

Estar grávida e saber que não teria minha filha comigo estava me matando”, lembra. “Se eu não antecipasse o parto, perderia a chance de ter outro filho porque eu morreria junto.” Camila conseguiu realizar o procedimento no 5º mês de gestação. Ela foi uma das cerca de 60 beneficiadas entre 1º de julho e 20 de outubro de 2004, período em que a decisão provisória vigorou.

Desde 1989, mulheres têm sido autorizadas pela Justiça a interromper a gestação de fetos anencéfalos. A diferença agora é que, se o Supremo acolher a proposta da CNTS, elas não precisarão mais recorrer aos tribunais e serão poupadas de meses de angústia aguardando uma sentença. Os hospitais públicos, assim como os planos de saúde, terão de lhes oferecer a assistência necessária. Camila afirma que, mesmo com a liminar, batalhou para conseguir um hospital que aceitasse fazer o aborto. “Entrei em trabalho de parto no dia 18 de outubro. No dia 20, a liminar caiu”, lembra. “Foi um desespero. Algumas mulheres que estavam internadas foram mandadas de volta para casa. Se eu saísse de lá, grávida, não resistiria. Ia enlouquecer.”

A vida depois do aborto. Como vivem as mulheres que abortaram legalmente em 2004, quando o procedimento foi permitido por alguns meses.

O voto

“O determinismo biológico faz com que a mulher seja a portadora de uma nova vida, sobressaindo o sentimento maternal. São nove meses de acompanhamento, minuto a minuto, de avanços, predominando o amor. A alteração física, estética, é suplantada pela alegria de ter em seu interior a sublime gestação. As percepções se aguçam, elevando a sensibilidade. Este o quadro de uma gestação normal, que direciona a desfecho feliz, ao nascimento da criança. Pois bem, a natureza, entrementes, reserva surpresas, às vezes desagradáveis. Diante de uma deformação irreversível do fato, há de se lançar mão dos avanços médicos tecnológicos, postos à disposição da humanidade não para simples inserção, no dia-a-dia, de sentimentos mórbidos, mas justamente para fazê-los cessar. No caso da anencefalia, a ciência médica atua com margem de certeza igual a 100%. (…) Então manter-se a gestação resulta em impor à mulher, à respectiva família, danos à integridade moral e psicológica, além dos riscos físicos reconhecidos no âmbito da medicina.” Trecho da decisão do ministro Marco Aurélio.

O ministro acolhe o entendimento de que “no caso da anencefalia, a ciência médica atua com margem de certeza igual a 100%. Dados merecedores da maior confiança evidenciam que fetos anencefálicos morrem no período intra-uterino em mais de 50% dos casos”. Para ele, a antecipação desse tipo de parto não caracteriza aborto. “Como registrado na inicial, a gestante convive diuturnamente com a triste realidade e a lembrança ininterrupta do feto, dentro de si, que nunca poderá se tornar um ser vivo. Se assim é — e ninguém ousa contestar—, trata-se de situação concreta que foge à glosa própria ao aborto — que conflita com a dignidade humana, a legalidade, a liberdade e a autonomia de vontade”, disse em seu despacho. O ministro conclui que manter esse tipo de gestação “resulta em impor à mulher, à respectiva família, danos à integridade moral e psicológica, além dos riscos físicos reconhecidos no âmbito da medicina”.

Foto de Stefan Pasch no Flickr em CC, alguns direitos reservados.

A suspensão da liminar

Ainda em julho de 2004, A CNBB (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil) pediu ao presidente do STF, a cassação da liminar do ministro Marco Aurélio de Mello que liberou em todo o país a interrupção de gravidez nos casos de feto com anencefalia. A CNBB argumentou que há “relevantes interesses morais” em jogo. “Os fetos anencefálicos estão com o seu direito constitucional de nascer ameaçado.” CNBB vai a STF contra aborto de anencéfalo.

Relator da ação movida pela CNTS, Marco Aurélio recusara um pedido da CNBB para atuar no processo como parte interessada. No recurso, a entidade disse estar “confiante no espírito democrático” de Nelson Jobim (presidente do STF na época), pedindo que ele aceite a participação dela.

Em agosto de 2004, o plenário do STF deveria referendar ou revogar a liminar, deixando para outra data o exame do mérito da questão. Nem referendou, nem revogou. Decidiu que julgaria mais tarde tudo de uma vez – a liminar e o mérito. Assim, a liminar continuou valendo.

Em setembro de 2004, o Procurador Geral da República, Cláudio Fonteles, entrou com uma petição no STF suscitando uma nova questão: o STF seria de fato competente para examinar o mérito da ação que pedia o reconhecimento do direito de a mulher interromper a gravidez de fetos sem cérebro? Ou essa competência seria privativa do Congresso?

Em outubro de 2004, o STF se reuniu para decidir se a questão levantada pelo Procurador tinha procedência ou não. Se lhe desse razão, a ação seria arquivada. Se concluísse que tem competência para julgar o mérito da ação, marcaria nova data para fazê-lo. A sessão foi interrompida com o pedido de vistas apresentado pelo ministro Carlos Ayres Britto. O ministro Eros Grau, em seguida, levantou uma nova questão: a liminar concedida em julho pelo ministro Marco Aurélio deveria continuar valendo até o STF voltar a se reunir? Por 7 votos contra 4, o STF decidiu derrubá-la. Para a maioria dos ministros não havia urgência para justificar a sua concessão.

Em abril de 2005, o STF aceitou prosseguir com a ação que trata desse tema e indicou que, no mérito, irá admitir essa possibilidade de aborto. Por 7 votos a 4, os ministros rejeitaram a proposta de Cláudio Fonteles, de arquivamento da ação, movida pela CNTS.

Seis dos onze ministros na época deram evidências, em julgamentos ou entrevistas, de que votarão a favor do direito da mulher de optar por interromper da gravidez se for detectada a anencefalia. Naquele momento, quatro ministros anteciparam-se ao mérito e concordaram com Marco Aurélio: Carlos Ayres Britto, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e Joaquim Barbosa. Em entrevista, o presidente do STF na época, Nelson Jobim, foi além dizendo que é a favor da legalização do aborto, em qualquer caso, basta haver seis votos. Os quatro votos pelo arquivamento da ação foram de Eros Grau, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Carlos Velloso. Eles disseram que o STF substituirá o Congresso na tarefa de legislar porque estará criando uma hipótese de aborto não prevista no Código Penal.

Diante da controvésia sobre o tema, em 2008, o Supremo promoveu uma audiência pública para ouvir os diversos pontos de vista sobre a interrupção da gravidez de fetos sem cérebro. No entanto, a indefinição judicial sobre o assunto levou a comissão de juristas do novo Código de Processo Penal a cogitarem a inclusão da descriminalização do aborto por anencefalia no projeto que tramita no Congresso Nacional.

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Infográfico da revista IstoÉ.
Infográfico da revista IstoÉ.

Histórico

A primeira decisão judicial no Brasil autorizando uma gestante a interromper a gravidez por anencefalia do bebê aconteceu em Rondônia, em 1989. A primeira em São Paulo data de 1993. O ginecologista Thomaz Gollop, autor das informações e diretor do Instituto de Medicina Fetal, disse que no Brasil já chegaram à Justiça cerca de 3.000 casos de anencefalia. “Em 97% das ações, os juízes autorizaram a interrupção da gravidez”, afirmou Gollop. Foram necessários 15 anos para que o drama de mães com fetos sem cérebros chegasse ao Supremo Tribunal Federal. Juízes reconhecem aborto de feto sem cérebro desde 89.

A interrupção da gravidez de anencéfalos é permitida na Europa continental, inclusive Portugal, Espanha e Itália, na Europa oriental, Canadá, China, Cuba, Japão, Índia, Estados Unidos, Rússia, Israel e nos países da Ásia. Desde 2003, também a Argentina permite a interrupção da gravidez em casos de fetos com malformações irreversíveis.

Transplante de órgãos

Em setembro de 2004, o Conselho Federal de Medicina (CFM) aprovou uma resolução que permite o transplante de órgãos e tecidos de bebês anencéfalos desde que autorizado previamente pelos pais. Em 2010, o CFM revogou essa resolução, Considerou como argumentos a inviabilidade vital em decorrência da ausência de cérebro e os precários resultados obtidos com os órgãos transplantados. A Organização Mundial de Saúde (OMS) também não recomenda a doação porque esses órgãos não são de boa qualidade.

[+] Resolução CFM nº 1752/2004

[+] Resolução CFM n° 1949/2010

O Caso Marcela

Em 2006, surgiu a notícia de uma bebê diagnosticada como anencéfala (sem o cérebro) que completou nove dias de vida. Marcela de Jesus Galante Ferreira conseguia responder a estímulos musculares, mamava normalmente e respirava sem aparelhos. Morreu com um ano e oito meses.

Ao nascer, Marcela foi diagnosticada como anencéfala pela pediatra Márcia Barcella. O caso ganhou repercussão nacional e foi adotado como símbolo da campanha contra a legalização do aborto em casos de anencefalia. Exames mais detalhados de ressonância magnética, realizados um ano depois, revelaram que a bebê tinha pequenas partes do cérebro que mantinham suas funções vitais, portanto não era um caso de anencefalia.

[+] Médicos afirmam que Marcela não sofria de anencefalia

[+] ’‘Não há dúvida, Marcela não era anencéfala”

Julgamentos e Decisões

Em 2005, foram autorizados na mesma semana dois casos de interrupção da gravidez por anencefalia. Em sua decisão, o desembargador afirma a gestação de feto anencéfalo “vulnera a saúde física e psíquica da mulher, como também atenta contra a sua dignidade”.

[+] Justiça de PE autoriza interrupção de gravidez em caso de anencefalia

[+] Juiz autoriza interrupção de gravidez em caso de anencefalia no RS

Em Minas Gerais, a 30ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte (MG) concedeu autorização judicial a uma mulher grávida de um feto anencéfalo para interromper a gestação, de 29 semanas. Em sua decisão, o juiz lembrou não apenas os riscos que a mãe corre –como embolia pulmonar, aumento do volume do líquido amniótico e morte– mas também as seqüelas psicológicas que poderá sofrer caso a gestação seja prolongada.

[+] Justiça autoriza aborto de feto anencéfalo em MG

[+] TJ autoriza mulher a interromper gestação de anencéfalo em MG

Os juízes e tribunais dos Estados se valem de saídas jurídicas diferenciadas para superar o impasse no STF e liberar as cirurgias em 80% a 90% dos casos. Os argumentos vão desde a necessidade de se preservar a saúde psíquica da mulher até a afirmação de que o feto não tem vida a ser preservada pela Constituição.

Em Brasília, esses casos já nem passam pela análise de um juiz, conforme o promotor de Justiça Diaulas Ribeiro. A mulher grávida de um feto anencéfalo pode procurar o Ministério Público de posse de um laudo médico de hospital de referência. O MP analisa essa documentação e, confirmada a anencefalia, encaminha a mulher para um médico com a determinação de que a interrupção da gravidez seja feita. O caso não passa, portanto, pelo Judiciário. Pela simplicidade desse trâmite, mulheres de outros Estados, como Piauí, Minas Gerais e Bahia, têm recorrido ao MP do Distrito Federal.

[+] Após sete anos, STF retoma processo que autoriza aborto de anencéfalo.

A ação da CNTS, uma Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, não é referente a um caso específico, mas sim a todos os casos em que a situação aconteça. A decisão do STF tem, portanto, efeito vinculante, ou seja, nenhuma instância judicial pode decidir diferentemente do que for decidido pelo STF.

O voto do relator, ministro Marco Aurélio Mello, está pronto desde o dia 4 de março de 2011, aguardando apenas que a Presidência do STF inclua o processo na pauta.

[+] Anencefalia: o pensamento brasileiro em sua pluralidade (.pdf)

O JULGAMENTO INTERROMPIDO: ABORTO E ANENCEFALIA, pelo viés da colaboradora Srta. Bia

Srta. Bia é feminista e uma das autoras do blog Blogueiras Feministas. Este texto foi originalmente postado neste link.

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