REPRESENTAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO

Exmo. Sr.
Adede Y Castro
Promotor de Justiça de Defesa Comunitária
 
Ilustríssimo Senhor,

O Núcleo de Interação Jurídica Comunitária (NIJUC), assessoria jurídica popular da Universidade Federal de Santa Maria, neste ato representado por Rodrigo de Freitas Almeida e Luma Goularte Sant’Anna, representantes estudantis do Eixo Informais que compõe o núcleo, infra-assinados, vêm à presença de V. Exa apresentar REPRESENTAÇÃO, pelos motivos expostos a seguir.

 

Dos Fatos
 

O município de Santa Maria, ao longo do ano de 2010, realocou em torno de dezoito famílias que residiam anteriormente na região conhecida como Beco do Cadena para casas feitas de contêiner reutilizados, atualmente localizadas na Vila Brenner.

Quando da realocação, o Município informou às famílias (DOC 1 e 2), bem como à imprensa (DOC 3), que as casas eram provisórias, sendo que até o final de 2010 os  moradores seriam alocadas no loteamento (“casa padrão PAC”), também na Vila Brenner.

Entretanto, ocorre que já se passou mais de um ano, e as famílias não foram alocadas em habitações saudáveis e dignas, estando, até hoje, submetidas a viver em um ambiente de perceptível afronta aos direitos humanos. Entre os graves problemas enfrentados diariamente pelas famílias, pode-se citar:

a) as altas variações de temperatura, que no verão ultrapassam facilmente a marca dos 45°C dentro do contêiner e, no inverno, registram temperaturas baixíssimas;

b) apenas em duas casas foi instalada a rede elétrica, sendo que, nas demais, a energia elétrica é utilizada através de adaptações irregulares; em todos os casos, está em risco a saúde dos moradores, tendo em vista que o material das casas é metal, exímio condutor elétrico, tendo, inclusive, já ocorrido acidentes com descargas elétricas; (DOC 05, fls. 02, 03, 05, 07, 08, 10)

c)  a rede de água e esgoto também é precária, tendo sido instalada de forma provisória, em semelhança aos sistemas de saneamento de casas provisórias utilizadas pelos funcionários da construção civil durante as obras; (DOC. 05, fls. 09 e 12)

d) sem telhados, as casas, pela ação das intempéries, sofre com oxidação, o que vem causando desagradáveis goteiras, bem como exposição dos moradores ao risco de contrair tétano, etc. (DOC. 05, fls. 05, 07, 12 e 13)

Destaca-se, também, que a opção da Prefeitura pelas casas contêineres teve natureza exclusivamente econômica, conforme consta na reportagem do Diário de Santa Maria do dia 14/04/2010, na qual o secretário responsável, Eduardo Barin, alega que a escolha das casas contêineres levou em consideração a questão custo-benefício (DOC 03). Ou seja, parece que não foi considerado o direito à moradia adequada, tampouco o respeito à dignidade humana, princípio fundamental que consubstancia nossa Constituição Cidadã e integra os diversos pactos internacionais firmados por nosso país, com base no qual se espera a formulação das ações do poder público.

Cabe mencionar que, recentemente, situações similares ocorreram em relação aos “presídios contêineres”, a respeito dos quais o STJ determinou que todo acusado preso preventivamente em um contêiner usado como cela em presídios do Espírito Santo fosse solto e respondesse o processo em prisão domiciliar (DOC 06). Corroborando, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) também condenou o uso de celas contêiner (DOC 07).

Logo, o estilo de “moradia contêiner”, sem nenhum sistema mínimo de isolamento térmico e saneamento básico, é incompatível com o Estado Social e Democrático de Direito, mesmo que seja por um período temporário.

Por fim, a presente representação busca provocar a intervenção deste órgão ministerial, para averiguar a situação posta, bem como a tomada das devidas providências.

Do direito:

 O respeito aos direitos humanos é inerente ao Estado Social e Democrático de Direito, sendo positivado no ordenamento jurídico pátrio através de normas constitucionais e infraconstitucionais, bem como por meio dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil. Neste sentido, destaca-se que são direitos garantidos e conquistados pelos cidadãos, objetivando o livre desenvolvimento das suas potencialidades.

No caso em tela, percebe-se séria afronta ao direito à moradia adequada, assim como o desrespeito à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil. Dentro da dinâmica adotada pela Constituição de 1988, o direito à moradia é considerado um direito social, consoante disposição do seu art. 6º, in verbis:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Concorrentemente, cabe à União, Estado e Municípios promoverem programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico (CF, art. 23, IX).

Com efeito, é de fácil percepção que as casas contêineres afrontam a dignidade humana, bem como o direito à moradia adequada, o qual encontra guarida no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, conforme previsão do art. 11, §1º:

Artigo 11

§1. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e para sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como uma melhoria contínua de suas condições de vida. Os Estados-partes tomarão medida apropriadas para assegurar a consecução desse direito, reconhecendo, nesse sentido, a importância essencial da cooperação internacional fundada no livre consentimento.

Por ora, registra-se o conceito de moradia adequada, o qual foi, oportunamente, disposto no Comentário Geral Nº 4 do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas, através da interpretação do artigo 11, §1º do PIDESC:

(…)

7. Segundo o ponto de vista do Comitê, o direito à habitação não deveria ser interpretado em um sentido estreito ou restrito que o equipara com, por exemplo, o abrigo provido meramente de um teto sobre a cabeça dos indivíduos ou julga o abrigo exclusivamente como uma mercadoria. Diferentemente, isso deveria ser visto mais propriamente como um direito a viver, onde quer que seja, com segurança, paz e dignidade. Isto é apropriado por, pelo menos, duas razões. Em primeiro lugar, o direito à habitação é integralmente vinculado a outros direitos humanos e a princípios fundamentais sobre os quais a Convenção é baseada. Esta “inerente dignidade da pessoa humana”, de que os direitos na Convenção são ditos derivar, exige que o termo “habitação” seja interpretado de forma que leve em conta uma variedade de outras considerações, fundamentalmente que o direito à habitação deveria ser assegurado a todas as pessoas independentemente da renda ou acesso a recursos econômicos. Segundamente, a referência no artigo 11(1) deve ser lida, referindo-se não apenas à habitação, mas à habitação adequada. Como a Comissão sobre Assentamentos Humanos e a Estratégia Global para Habitação para o ano 2000 afirmaram, “habitação adequada significa… privacidade adequada, espaço adequado, segurança, iluminação e ventilação adequadas, infra-estrutura básica adequada e localização adequada em relação ao trabalho e facilidades básicas, tudo a um custo razoável”.

8. Assim, a concepção de adequação é particularmente significante em relação ao direito à habitação, desde que serve para realçar um número de fatores que devem ser levados em consideração para constituir “habitação adequada”, pelos propósitos da Convenção. Enquanto a adequação é determinada em parte por fatores sociais, econômicos, culturais, climáticos, ecológicos e outros fatores, o Comitê acredita, contudo, que é possível identificar certos aspectos do direito que devem ser levados em consideração para este propósito em qualquer contexto particular. Eles incluem os seguintes:

b. Disponibilidade de serviços, materiais, facilidades e infra-estrutura. Uma casa adequada deve conter certas facilidades essenciais para saúde, segurança, conforto e nutrição. Todos os beneficiários do direito à habitação adequada deveriam ter acesso sustentável a recursos naturais e comuns, água apropriada para beber, energia para cozinhar, aquecimento e iluminação, facilidades sanitárias, meios de armazenagem de comida, depósito dos resíduos e de lixo ,  drenagem do ambiente e serviços de emergência.

d. Habitabilidade. A habitação adequada deve ser habitável, em termos de prover os habitantes com espaço adequado e protegê-los do frio, umidade, calor, chuva, vento ou outras ameaças à saúde, riscos estruturais e riscos de doença. A segurança física dos ocupantes deve ser garantida. O Comitê estimula os Estados-partes a, de modo abrangente, aplicar os Princípios de Saúde na Habitação, preparado pela OMS, que vê a habitação como o fator ambiental mais freqüentemente associado a condições para doenças em análises epidemológicas, isto é,  condições de habitação e de vida inadequadas e deficientes são invariavelmente associadas com as mais altas taxas de mortalidade e morbidade.

(…)

Neste ínterim, percebe-se a impossibilidade de casas contêineres servirem de moradia digna e saudável, violando, assim, a dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, consoante art. 1º, III, In verbis:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(…)

III – a dignidade da pessoa humana;

Cabe, também, mencionar a previsão do art. 25, §1 da Declaração Universal dos Direitos Humanos:

Artigo 25

§1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.

Além disso, a situação fática apresenta significativa lesão à dignidade dos cidadãos moradores das casas contêiner, o que se mostra contrário ao disposto no art. 11º da Convenção Interamericana de Direitos Humanos:

Artigo 11º – Proteção da honra e da dignidade
1. Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade.
2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.
3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas.
 

O caso dos “presídios contêiner”

Ademais, recentemente, no Brasil, fatos similares ocorreram, como, por exemplo, o Estado do Espírito Santo, que, ao ter tido a mesma ideia de “custo-benefício” para solucionar o problema da sua superpopulação carcerária, levou os detentos para “presídios contêiner”.

Tal situação resultou na decisão do STJ de que todo acusado preso preventivamente em um contêiner usado como cela em presídios fosse solto e respondesse o processo em prisão domiciliar, conforme ementa abaixo e DOC 06:

EMENTA

Prisão (preventiva). Cumprimento (em contêiner). Ilegalidade (manifesta). Princípios e normas (constitucionais e infraconstitucionais).

1. Se se usa contêiner como cela, trata-se de uso inadequado, inadequado e ilegítimo, inadequado e ilegal. Caso de manifesta ilegalidade.

2. Não se admitem, entre outras penas, penas cruéis a prisão cautelar mais não é do que a execução antecipada de pena (Cód. Penal, art. 42).

3. Entre as normas e os princípios do ordenamento jurídico brasileiro, estão: dignidade da pessoa humana, prisão somente com previsão legal, respeito à integridade física e moral dos presos, presunção de inocência, relaxamento de prisão ilegal, execução visando à harmônica integração social do condenado e do internado.

4. Caso, pois, de prisão inadequada e desonrante; desumana também.

5. Não se combate a violência do crime com a violência da prisão.

6. Habeas corpus deferido, substituindo-se a prisão em contêiner por prisão domiciliar, com extensão a tantos quantos homens e mulheres estejam presos nas mesmas condições.

(HABEAS CORPUS Nº 142.513 – ES (2009/0141063-4)

É de destacar, com a devida vênia, o brilhante voto do Ministro Nilson Naves:

É caso de extrema ilegitimidade; é caso de manifesta ilegalidade. Sobretudo de manifesta ilegalidade

(…)

Observem, senhores, num contêiner. Num contêiner! Isso é impróprio e odioso, ou não é caso de extrema ilegalidade? É cruel, disso dúvida não tenho eu: entre nós, entre nós e entre tantos e tantos povos cultos, não se admitem, entre outras penas, penas cruéis (Constituição, art. 5º, XLVII, e)

(…)

Limito-me, pois, neste momento, ao aspecto da prisão cumprida num contêiner e repito, a esse respeito, as informações da ilustre Juíza da comarca de Serra:

“1. Segundo informações da Superintendência de Polícia Prisional do Estado do Espírito Santo, prestadas a este juízo por telefone, o paciente Antonio Roldi Filho está preso no Centro de Detenção Provisória de Cariacica, onde é usado ‘contêiner’ com adaptações como cela, situação que é do conhecimento do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e já resultou em reclamação contra o estado do Espírito Santo na ONU.”

Isso é humilhante e intolerável!

Pois se tal já resultou em reclamação, reclamo eu também. Reclamo e protesto veementemente, porquanto em contêiner se acondiciona carga, se acondicionam mercadorias, etc.; lá certamente não se devem acondicionar homens e mulheres. Eis o significado de contêiner segundos os dicionaristas: “recipiente de metal ou madeira, ger. de grandes dimensões, destinado ao acondicionamento e transporte de carga em navios, trens etc.”; “cofre de carga”; “grande caixa (…) para acondicionamento da carga geral a transportar”.

Decerto somos todos iguais perante a lei, e a nossa lei maior já se inicia, e bem se inicia, arrolando entre os seus fundamentos, isto é, entre os fundamentos da nossa República, o da dignidade da pessoa humana. (…)”

Igualmente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) condenou o uso e firmou um acordo com o Estado do Espírito Santo, no qual o estado se comprometeu a criar 5.587 vagas no sistema carcerário, realizar concurso para agentes penitenciários e eliminar todas as celas metálicas dos presídios (DOC 07).

Dessa forma, percebe-se que a utilização de estruturas metálicas (contêiner), sem o mínimo isolamento térmico e saneamento básico, configura uma clara afronta aos direitos humanos, seja para comunidade carcerária, seja para trabalhadores reassentados, e, por isso, não deve contar com o respaldo do Estado Social e Democrático de Direito.

Ademais, além confrontar diretamente os direitos das pessoas que hoje estão alocadas nas casas contêineres, saná-la não é solução definitiva para o problema. É preciso garantir que os agentes públicos nunca mais possam recorrer a este tipo de recurso novamente. Não é possível tolerar a colocação de famílias em tal situação como política pública de habitação, mesmo que provisória.

No tocante aos direitos humanos, não há que se falar em desrespeitá-los “só um pouco” ou “só por um pouco”, há que se respeitá-los sempre e plenamente.

Dos pedidos

Ante ao exposto, o NIJUC/UFSM requer seja a presente representação aceita e instaurado o consequente inquérito civil público para averiguar os indícios de irregularidades e desrespeito aos direitos humanos perpetrados pelo Município de Santa Maria e a possibilidade de posterior ajuizamento de Ação Civil Pública.

Termos em que,
Pede Deferimento.
 

Rodrigo de Freitas Almeida

Eixo Informais/NIJUC/UFSM

Luma Goularte Sant’Anna

Eixo Informais/NIJUC/UFSM

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